[:pt]Vinte e um anos é a idade limite para que um filho ou irmão possa ser considerado dependente previdenciário, com exceção dos casos em que seja inválido ou possua deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que negou o pedido de I.E. de extensão da pensão por morte, instituída com o falecimento de sua mãe. A sentença negou o pedido da autora, ao argumento da ausência de norma que autorize a extensão pretendida. Foi quando a estudante de nível superior em Enfermagem resolveu apelar ao TRF2, alegando, em seu recurso, que a lei previdenciária «deve ser interpretada à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à educação, não devendo prevalecer interpretação contrária a princípios constitucionais tão basilares». No entanto, no Tribunal, o Juiz Fed. JOSÉ CARLOS DA SILVA GARCIA, convocado para atuar na relatoria do processo, concluiu, a partir de uma análise da legislação previdenciária, que «tendo o dependente completado 21 anos de idade, deixa de fazer jus ao benefício em questão, dada a perda da qualidade de dependente em relação aos genitores falecidos, não lhe socorrendo o fato de estar cursando ensino superior». O magistrado acrescentou que, inclusive, a Lei 8.213/1991 veda a concessão do referido benefício ao filho maior de 21 anos que não preencha os requisitos do art. 77, § 2º, II. O relator ressaltou, ainda, que decisões do STJ seguem nesse mesmo sentido. (Proc. 0000992-80.2016.4.02.9999)[:]
[:pt]TRF da 2ª Região. Pensão por morte. Filho. Dependência. Cessação aos 21 anos. Curso universitário. Irrelevância[:]
Postado em: 18/10/2017